Processo 0020718-67.2025.5.04.0531

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020718-67.2025.5.04.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Farroupilha
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020718-67.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: LUCAS MARCAL DE LIRA SIQUEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920b54f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS MARCAL DE LIRA SIQUEIRA em face RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, salvo se houver base de cálculo maios benéfica praticada pelo empregador ou negociada pelo sindicato profissional, com reflexos em horas extraordinárias, horas noturnas, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio. Sobre as parcelas com natureza salarial incidem o FGTS e a indenização de 40%. - horas extraordinárias, assim entendidas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ou outro mais benéfico, praticado pela reclamada ou negociado coletivamente. Incidem reflexos em DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. - horas extraordinárias, assim entendidas aquelas laboradas em feriados e no sétimo dia consecutivo de trabalho, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, ou outro mais benéfico, praticado pela reclamada ou negociado coletivamente. Incidem reflexos em DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. - adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, ou outro mais benéfico, praticado pela reclamada ou negociado coletivamente. Incidem reflexos em horas extraordinárias noturnas, DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. - remuneração do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, conforme §4º do artigo 71 da CLT. - diferenças da PLR, no valor de R$500,00 a cada pagamento já realizado pela reclamada. - indenização por danos morais, ora arbitrada em R$8.000,00. Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. A reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15%…

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