Processo 0020718-89.2023.5.04.0611
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020718-89.2023.5.04.0611 AGRAVANTE: GRAZIELA VALLE NICOLODI AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3127a48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020718-89.2023.5.04.0611 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIELA VALLE NICOLODI CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) GABRIELA GOMES KLASSMANN (RS84674) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (RS105811) FAGNER CUOZZO PIAS (RS84384) LUCIANA DE MIRANDA (RS99463) RECURSO DE: GRAZIELA VALLE NICOLODI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 0fa0923; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id e7aca43). Representação processual regular (id d7f8b87). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Destaco que não se trata de caso de ofensa à coisa julgada formada pelo acordo entabulado no feito (acordo, ID. b6d80f5 - fl. 153 do PDF; decisão homologatória, ID. 55b1859), tendo em vista que, conforme consignado na decisão agravada, todas as contas bancárias/patrimônio da executada foram indisponibilizados por decisão tomada nos autos da execução unificada, o que inviabilizou o ataque direto ao patrimônio da devedora por meio de execução individual, o que foi confirmado pela tentativa fracassada de bloqueios de quantias realizados nos autos (ID. 3669c36). Ademais, a reunião de execuções contra o mesmo devedor permite o tratamento do crédito trabalhista de forma global, em relação aos diversos credores, sem beneficiar ou prejudicar individualmente qualquer trabalhador, sendo, pois, incabível a acolhida do pleito de reconhecimento da preferência do crédito do agravante em relação aos credores de mesma classe. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução relativamente à possibilidade de reunião de execuções contra um mesmo devedor é incabível, seja porque o procedimento em questão é admissível no processo do trabalho, seja porque a matéria envolveria discussão de matéria infraconstitucional, descabida em fase de execução, nos termos da Súmula n. 266 e art. 896, § 2º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM FACE DE A EXECUÇÃO SE PROCESSAR CONTRA O MESMO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A determinação judicial de reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor é válida, nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT e 28 da Lei 6.830/80, pois se evita a repetição de atos processuais, além de prestigiar a economia processual. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-32100-95.2007.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…
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