Processo 0020719-52.2024.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020719-52.2024.5.04.0025 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA MACEDO RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4901d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido, nos termos da fundamentação acima, AFASTAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS BRAGA MACEDO em face de BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA para DECLARAR a existência de vínculo de emprego diretamente com BANCO AGIBANK S.A e a condição de bancário do reclamante, na função de escriturário e CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagarem à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, nas seguintes parcelas: (1) diferenças salariais, considerando o piso salarial dos bancários e reajustes salariais previstos nas normas coletivas dos bancários, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, Participação nos lucros e resultados e FGTS; (2) participação nos lucros e resultados, sem reflexos, tendo em vista a sua natureza indenizatória; (3) auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas; (4) gratificação semestral, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, Participação nos lucros e resultados e FGTS; (5) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, observada a jornada registrada nos cartões ponto, durante toda a contratualidade, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme normas coletivas da categoria, por exemplo fls. 83), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; (6) pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2022, sem reflexos, tendo em vista sua natureza indenizatória. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, e não deverão ser liberados, tendo em vista que o autor pediu demissão. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, observados os critérios acima, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Autorizo a dedução dos valores já pagos, sob os mesmos títulos desde que já comprovados nos autos. Arbitro a condenação provisoriamente em R$ 15.000,00 com custas de R$ 300,00 pelas reclamadas, ao final complementadas. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda em 15 dias. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. Cínthia Machado de Oliveira Juíza Federal do Trabalho CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO AGIBANK S.A - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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