Processo 0020720-25.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020720-25.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020720-25.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: CEZAR DA SILVA LOPES RECLAMADO: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9613379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, defiro ao reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CEZAR DA SILVA LOPES contra CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - para, reconhecendo e declarando que o contrato de emprego havido entre reclamante e reclamada foi extinto 22.09.2024 (pela projeção do lapso do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço no tempo de serviço) por culpa da empregadora, condena-la a proceder à retificação dos registros da CTPS digital do reclamante no que pertine ao adicional de insalubridade bem como proceder à entrega de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da fundamentação, e, ainda, na satisfação das seguintes reparações trabalhistas:   a) parcelas resilitórias (saldo de salário (14 dias trabalhados em agosto), aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional) de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) multa do artigo 477 da CLT a qual arbitro no valor igual à última contraprestação mensal auferida de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) acréscimo de 40% sobre o montante do FGTS de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) adicional de insalubridade em grau médio ao longo de todo o período de vigência do contrato de emprego e seus reflexos em saldo de salários, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e FGTS da contratualidade com acréscimo de 40%, bem como sua integração na base de cálculo das horas extras pagas conforme o registrado nos contracheques acostados aos autos de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, e) adicional de transferência à razão de 25% (vinte e cinco por cento) da contraprestação auferida com relação aos últimos 4 meses de vigência do contrato de emprego e seus reflexos em saldo de salários, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40% de acordo com os critérios da fundamentação acima.   Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 469,86, calculadas sobre o valor de R$ 23.493,04, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvarás judiciais em favor do reclamante na forma da fundamentação acima. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais.  MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do…

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