Processo 0020720-48.2017.5.04.0812
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020720-48.2017.5.04.0812 AGRAVANTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MICAEL GOMES FAGUNDES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c4dc22 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020720-48.2017.5.04.0812 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (RJ106810) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA PERACA LEIVAS MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO VAZ DUTRA MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO SILVA COSTA MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Recorrido: Advogado(s): MICAEL GOMES FAGUNDES MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Recorrido: Advogado(s): ROBSON DOS ANJOS HELLWIG MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Recorrido: RVT CONSTRUTORA SUL S.A. RECURSO DE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 2d97029; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 4c31455). Representação processual regular (id 9e0d25e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Não admito o recurso de revista no item. A recorrente IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA sustenta a necessidade de suspensão imediata do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232). Tendo em vista o julgamento proferido pelo E. STF nos autos do RE 1387795, em 13/10/2025, indefere-se a suspensão requerida. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O acórdão assim registra: Por pertinente, registro que o caso dos autos não se amolda à decisão exarada no Recurso Extraordinário RE 1.387.795 (MINAS GERAIS), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre questão idêntica (Tema 1232). In casu, ampara a inclusão da agravante na polaridade passiva da lide sua participação em consórcio de empresas que contratou o exequente e que foi instituído com o objetivo de executar serviços contratados por empresa ELETROBRAS CGT ELETROSUL, não versando, pois, sobre grupo econômico. Ultrapassada essa questão, refiro que, embora a agravante possua personalidade jurídica distinta do consórcio executado, deve responder direta e solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato firmado, independente da proporção de sua quota de participação no referido consócio. Aplicável, ao caso, o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, verbis: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do…
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