Processo 0020720-90.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0020720-90.2025.8.16.0001 Processo: 0020720-90.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.400,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro empresarial com a empresa Scaff Pereira Serviços Médicos Ltda ME. Sustenta que, no dia 18/03/2024, ocorreram oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, decorrentes de falha na prestação de serviços da ré, o que provocou a queima de diversos equipamentos eletrônicos e médicos. Assevera que, após a regular regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.400,00, já deduzida a franquia contratual. Diante da sub-rogação nos direitos da segurada, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido, acrescido de juros de mora e correção monetária, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A decisão inicial determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da seguradora, sob o argumento de que o segurado não possui vínculo contratual direto com a concessionária. Suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como a apólice de seguro e o comprovante de pagamento. Apontou a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a segurada é pessoa jurídica e utilizava a energia como insumo. Argumentou que a sua responsabilidade é subjetiva por se tratar de suposta conduta omissiva. Alegou a ausência de nexo de causalidade, aduzindo a ocorrência de evento climático de força maior na data dos fatos. Sustentou a culpa concorrente do segurado por negligência na proteção de suas instalações elétricas internas e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do descarte dos equipamentos danificados, o que inviabiliza a realização de perícia técnica. Impugnou os documentos unilaterais apresentados pela autora, em especial o laudo técnico, alegando que foi emitido por empresa não especializada e sem registro no conselho profissional competente. Por fim, impugnou o valor dos danos materiais pleiteados, o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica nos…
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