Processo 0020721-34.2025.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020721-34.2025.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES RORSum 0020721-34.2025.5.04.0333 RECORRENTE: AMANDA LISIE BECKER KNOBLOCH RECORRIDO: SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e747c7e proferida nos autos. RORSum 0020721-34.2025.5.04.0333 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.150,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (RS69083) VINICIUS DORNELLES BATISTA (RS68862) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA LISIE BECKER KNOBLOCH GILMAR SOUTO PINHEIRO (RS95378)   RECURSO DE: SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id a0e00b1; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 06179e9). Representação processual regular (id ffa207c). Preparo satisfeito (id b233be3,2338d39,d89855b,384d1f3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No entanto, respeitado o entendimento do Juízo de origem, não se vislumbra prova robusta capaz de sustentar a justa causa aplicada, ônus que, reitere-se, incumbia à reclamada. Com efeito, no que diz respeito ao fato narrado no aviso da dispensa da empregada, a testemunha limita-se a afirmar ter ouvido "pela rádio peão" que a reclamante foi despedida porque não queria mais trabalho e porque não trabalhava. Ou seja, a testemunha não presenciou o alegado fato ocorrido no dia 24.01.2025, referindo ter tomado conhecimento dos fatos por rumores existentes na empresa, ou seja, apenas por meio de relatos de terceiros. Assim, não demonstra a reclamada de forma suficiente a existência de ato faltoso em 24.01.2025. Além disso, quanto às advertências decorrentes de atrasos e faltas, sinala-se que não houve a devida gradação da punição, pois sequer foi aplicada a pena de suspensão. A penalidade de justa causa, nesse caso, exige advertências formais e escalonamento de suspensões prévias. Diante do exposto, não demonstrada falta grave da reclamante, considera-se que a despedida por justa causa não pode subsistir, devendo ser revertida em dispensa imotivada, impondo-se a reforma da sentença. Reconhecida a despedida imotivada da autora, faz ela jus ao pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Devidas também diferenças de férias proporcionais com 1/3 em face da projeção do aviso-prévio, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Ainda, observa-se que, na sentença, é deferido R$ 150,00 a título de 13º salário proporcional. Não obstante, são ainda devidas diferenças de tal parcela, ante a computo do aviso-prévio. (...)".  …

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