Processo 0020721-36.2021.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020721-36.2021.5.04.0022 RECLAMANTE: JOSE LUIS DIAZ YEGUEZ RECLAMADO: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8bdab proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 76389a0: 1. Da obrigação de fazer: Requer o autor apuração da multa diária pela ausência de registro do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como da indenização substitutiva pela não apresentação das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, nos termos da decisão de Id 423d7f0. Pois bem. Ao contrário do que alega o exequente, verifico que a devedora cumpriu a obrigação de fazer, apresentando registro da extinção da relação de emprego e guia para encaminhamento do seguro-desemprego, consoante documentos de Id 2ca6835 ao Id 4a70350, dos quais o autor foi devidamente intimado em 20 de outubro de 2023 (expediente de Id b39ddfb). Cumpre assentar, por oportuno, que o trabalhador apontou, na manifestação de Id 2aaf4e1, mora de 03 dias no cumprimento da obrigação de fazer, requerendo, à época, aplicação da indenização substitutiva e a imposição da multa diária decorrente. Contudo, como esclarecido na decisão de Id 82cf97b, a obrigação em questão foi cumprida dentro do prazo conferido à ré. Nada a retificar. 2. Do FGTS: Não se conforma o autor com a ausência de contabilização da indenização compensatória do fundo de garantia por tempo de serviço, tal como determinado no decreto condenatório. Requer, por fim, a retificação dos cálculos de liquidação. Com efeito. A decisão exequenda condena a ré a adimplir a multa de 40% sobre o fundo de garantia por tempo de serviço recolhido na contratualidade, autorizando expressamente abatimento da expressão adimplida sob o mesmo título. Veja-se que o decreto condenatório indefere diferenças de fundo de garantia por tempo de serviço do contrato de emprego, mas defere somente a respectiva indenização compensatória (além das diferenças sobre as parcelas salariais deferidas), já que a devedora não comprovou o seu adimplemento. Compulsando os cálculos de liquidação elaborados pela demandada (Id a0f8b44), percebe-se que foram apuradas diferenças de fundo de garantia por tempo de serviço sobre as parcelas salariais deferidas, bem como a respectiva indenização compensatória. Quanto à multa sobre o FGTS recolhido na contratualidade, afirma a demandada (manifestação de Id 18ab8f7) que o valor adimplido sob esse título (R$ 3.410,22) quitou a presente obrigação, tanto que o autor apurou em seus cálculos importância inferior à satisfeita pela ré (R$ 1.788,08). Com efeito. O extrato da conta vinculada juntado aos autos (Id a0f8b44) comprova o recolhimento da importância de R$ 3.410,22 a título de multa do FGTS, expressão significativamente superior àquela apurada pelo próprio exequente em seus cálculos. Diante disso, considerando que os cálculos de liquidação autorizam o abatimento das importâncias satisfeitas sob o mesmo título, impõe-se reconhecer que a indenização compensatória do fundo de garantia por tempo de serviço incidente sobre os depósitos realizados na contratualidade se encontra quitada. Nada a retificar. Acolho os cálculos de liquidação elaborados pela demandada, cujo resumo se encontra no Id a0f8b44. Contem-se as custas processuais. Ante o exposto, determino: a. Certificar a dívida atualizada, que deve ser…
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