Processo 0020721-48.2025.5.04.0102

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020721-48.2025.5.04.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020721-48.2025.5.04.0102 RECORRENTE: LUIS OTAVIO CANTARELLI RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ae83d proferida nos autos. ROT 0020721-48.2025.5.04.0102 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS OTAVIO CANTARELLI RAFAELA ISLER DA COSTA (RS116337) Recorrido:   FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LUIS OTAVIO CANTARELLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 3ff5d7b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 03f906e). Representação processual regular (id be4d7d3 ). Preparo dispensado (id fbcb500).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PENOSIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXIII, 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 193, II, da CLT, 9º, e 193, caput e § 2º, da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) "1. São válidas as normas coletivas que vedam a cumulação de adicionais de periculosidade e penosidade, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O adicional de periculosidade não é devido quando o trabalhador opta pelo recebimento do adicional de penosidade, conforme previsto em norma coletiva. (...)".   Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme trecho indicado nas razões recursais, registra que as normas coletivas vedam a percepção concomitante do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao trabalhador optar pelo adicional que entender mais vantajoso, matéria que vem resultando, no TST, a formação de duas correntes jurisprudenciais distintas. No sentido de ser válida a norma coletiva, sob o fundamento de que a vedação à cumulação não atinge direito indisponível do trabalhador, o seguinte acórdão:  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS REGULAMENTAR E COLETIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.…

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