Processo 0020721-64.2024.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020721-64.2024.5.04.0302 RECORRENTE: MARISTELA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISTELA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baf9af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020721-64.2024.5.04.0302 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 6.529,02 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MARISTELA DA SILVA ANTONIA ROSENILDA PAULI (RS107480) JESSICA FOLMER (RS136128) RAQUEL SANCO LIMA (RS72210) Recorrido: PURIFY CONSERVACAO DE EDIFICIOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 0e4b07e; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id f8e7732). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "(...) por dever legal o ente público deve condicionar o pagamento da fatura à apresentação de documentos alusivos à quitação das obrigações trabalhistas, o que inclui controles de ponto. Tem-se, nesse contexto, que resta suprida a notificação de que trata o item I do Tema 1118 acima transcrito. Dito isso, observa-se que restou evidenciado da prova produzida que o empregador não recolheu corretamente o FGTS, assim como evidenciado que os salários foram pagos de forma atrasada, habitualmente, sem prova da efetiva fiscalização do contrato por parte do ente público nestes aspectos. Nesse contexto, resta comprovado o comportamento negligente do segundo réu, devendo ser declarada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto de condenação no presente feito. (...)" - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos…
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