Processo 0020721-91.2024.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020721-91.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: MARSHALL ALENCAR MACHADO RECLAMADO: 51.829.093 DIONISIO ANDRE DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff40a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedente a ação ajuizada por MARSHALL ALENCAR MACHADO em face de FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA., e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de 51.829.093 DIONISIO ANDRE DE SOUZA, 23.728.550 TATIANA VAZ DE SOUZA, para, reconhecendo o vínculo de emprego com o primeiro reclamado e a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como que integram grupo econômico, condená-los solidariamente, e, de forma subsidiária, condenar as demais reclamadas: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, e CINCOS TRANSPORTES LTDA - ME, observados os termos da fundamentação, inclusive delimitação de períodos, ao que segue: a) pagamento de décimos terceiros salários proporcional dos anos de 2021 e 2023, e integral do ano de 2022; b) pagamento de férias com acréscimo de um terço relativamente ao período do vínculo de emprego reconhecido; c) depósitos do FGTS do vínculo de emprego reconhecido; d) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais, observada a jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, e, de forma sucessiva, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS; e) pagamento do período faltante para completar o intervalo de 11 horas entre as jornadas com o adicional de 50%, observados os termos da fundamentação; f) pagamento de aviso prévio com reflexos em FGTS; g) acréscimo de 40% sobre o FGTS; h) pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a empregadora efetuar a comprovação nos autos dos recolhimentos respectivos. Os valores relativos ao FGTS, decorrentes da presente decisão, deverão ser depositados em conta vinculada e liberados, posteriormente, ao reclamante, mediante expedição de alvará judicial. Determino ao primeiro reclamado anotar o contrato de trabalho com data de 22/11/2021 a 31/03/2023 na CTPS do reclamante, registrando a função de motorista e o salário de R$ 600,00 por semana. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, ao encargo das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamada, que arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamante à razão de 10% do valor atualizado da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, mediante condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - 51.829.093 DIONISIO ANDRE DE SOUZA - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. -…
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