Processo 0020722-06.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020722-06.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d3490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020722-06.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS ETC. ANA CAROLINA RODRIGUES MACHADO ajuíza, em 01.10.2025, reclamação trabalhista contra PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter laborado para os reclamados, no período de 04.03.2021 a 10.06.2025, quando pediu demissão. Após exposição fática, pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o reclamado Santander ou, ainda, o reconhecimento de sua condição de bancária independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco ou, alternativamente, de sua condição de financiária, com o pagamento de diferenças salariais e vantagens inerentes à categoria profissional respectiva, conforme especifica. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Requer, finalmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 317.102,11. Os reclamados contestam. A reclamada Pulse argui a litispendência e a inépcia da inicial. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. No mais, os reclamados impugnam, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e ouvem-se os depoimentos da reclamante e da preposta da reclamada Pulse. Encerrada a instrução, as partes arrazoam remissivamente. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada Pulse argui a inépcia da inicial. Sustenta que o pedido de reconhecimento de vínculo e reenquadramento sindical é incerto e indeterminado. Argumenta que a autora não descreve de forma pormenorizada quais atividades ensejariam o enquadramento pretendido. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. Os pedidos restam devidamente especificados e a inicial apresenta suficiente relato dos fatos que os embasam, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. LITISPENDÊNCIA. A reclamada Pulse argui a litispendência em relação aos processos nº 0020735-05.2025.5.04.0305 e 0020727-28.2025.5.04.0305. Afirma que, nos referidos feitos, a reclamante formula pedidos idênticos aos formulados na presente demanda, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Analiso. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, os processos nº 0020735-05.2025.5.04.0305 e 0020727-28.2025.5.04.0305, mencionados na defesa, foram extintos sem julgamento do mérito, pelo que prejudicada a arguição de litispendência. Nada a acolher, pois. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva.…
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