Processo 0020723-14.2023.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020723-14.2023.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020723-14.2023.5.04.0029 RECORRENTE: CARLOS GILBERTO CORREA DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: CARLOS GILBERTO CORREA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a65e65 proferida nos autos. ROT 0020723-14.2023.5.04.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente:   1. DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente:   3. PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS GILBERTO CORREA DA SILVA ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) MARIELE DE OLIVEIRA LIMA ANTUNES (RS87704) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA RAFAEL SURITA STEIGLEDER (RS52649) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A BARBARA PALADINO CARDOZO (RS44367) BRUNO MUNIZ LEITAO (MG65140) GISELE GETZ KOROL (RS67424) SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA (RS64577) VINICIUS RAMOS GARCIA (RS64478) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido:   UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Recorrido:   DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id a884055,6950877; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 8d55168). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário,…

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