Processo 0020723-31.2015.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020723-31.2015.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020723-31.2015.5.04.0017 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA BILHERI RECLAMADO: PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0276b proferida nos autos. hms/AKA   Vistos etc. Julgo corretos os cálculos apresentados pela CONTADORA sob ID ce11e8f, os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários da contadora ad hoc em R$2.800,00, pelas reclamadas, atualizáveis a partir de 25/05/2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Ante o disposto na decisão de ID 27007e8, e nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, ficam os sócios executados ADRIANA CORBELLINI e CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA citados para pagamento, mediante ciência da presente na pessoa do(a) procurador(a) constituído(a). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros dos executados ADRIANA CORBELLINI e CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA., através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, executados ADRIANA CORBELLINI e CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA serão intimados por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, incluam-se executados ADRIANA CORBELLINI e CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, incluam-se executados ADRIANA CORBELLINI e CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens para cumprimento pelos Oficiais de Justiça, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento, com autorização para pesquisa de bens executados ADRIANA CORBELLINI e CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios…

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