Processo 0020723-60.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020723-60.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020723-60.2026.5.04.0012 REQUERENTE: MARCIO CUSTODIO DE LIMA REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6516e proferido nos autos. Considerando que os recursos no processo do trabalho não possuem efeito suspensivo e considerando o estabelecido no art. 899 da CLT, cabível o processamento do cumprimento provisório da sentença. Tendo em vista que o exequente apresenta os documentos necessários para o cumprimento provisório de sentença, dentre os quais a procuração da reclamada, diligencie a Secretaria na inclusão do(s) procurador(es) da reclamada na autuação. Em atendimento ao requerido pelo exequente quanto à apresentação dos cálculos, notifique-a para que se manifeste, no prazo de 48 horas. Caso o exequente indicar que não apresentará os cálculos, notifique-se a parte ré para que informe interesse em fazê-lo, no mesmo prazo de 48 horas, sob pena de nomeação de contador ad hoc, às expensas da parte ré. Manifestado o interesse, o prazo para apresentação dos cálculos será igualmente de 15 dias. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de 2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; c)  Responsabilidade subsidiária de ente…

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