Processo 0020723-84.2022.5.04.0211

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020723-84.2022.5.04.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020723-84.2022.5.04.0211 RECORRENTE: MARCIO PORTO ALTENHOFEN E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO PORTO ALTENHOFEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b3b7f proferida nos autos. ROT 0020723-84.2022.5.04.0211 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDUARDO GRIGUC (RS92741) GUSTAVO MOUSQUER ZIMMERMANN (RS111607) MARIA CRISTINA D AMICO (RS57705) MILENE MATTANA DE FRAGA (RS97395) PATRICK REIS FONTANA (RS139759) PEDRO HENRIQUE SANTIN DAL RI (RS131624) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO PORTO ALTENHOFEN VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (RS21823)   RECURSO DE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 681a803; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id f6824b7). Representação processual regular (ids 2c65c66, 52503bd ). Preparo satisfeito (ids 46283a8, 6c7beab, 093d081, d314694 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046, do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) É incontroverso que as atividades da autora eram insalubres, conforme decidido no item anterior. Assim, em se tratando de atividade insalubre, a validade do regime instituído pela empregadora depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme inteligência do art. 60 da CLT, do que não se tem notícia nos autos. O simples fato de a norma coletiva autorizar a compensação horária em atividade insalubre não supre a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, norma que possui caráter tutelar, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é imperativa. Ainda que a norma coletiva preveja a possibilidade de adoção do regime compensatório independente das condições e ambiente de trabalho, ante os termos da decisão do STF no julgamento da ARE nº 1121633, e considerando que se trata de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, a existência de violação ao texto constitucional, pela cláusula normativa, ocorre por afrontar o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, contido no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Nessa trilha, parece não haver dúvida de que, a partir da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1046, ao julgador cumpre acatar o negociado coletivamente desde que não haja violação a direitos e garantias fundamentais. Vale dizer, o Juiz passa a acolher a vontade coletiva sem, contudo, descurar dos direitos irrenunciáveis estampados na Carta Magna de 1988. Com isso, serão inadmissíveis cláusulas…

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