Processo 0020723-93.2018.5.04.0124

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020723-93.2018.5.04.0124
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020723-93.2018.5.04.0124 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: DIEGO PEREIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c180b32 proferida nos autos. AP 0020723-93.2018.5.04.0124 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   BRUNO VIEIRA FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO PEREIRA MARTINS BRUNO DA SILVA ALFARO (RS83416) RODRIGO DEAMICI DA SILVEIRA (RS107617) THOMAZ CESCA NUNES (RS76831) Recorrido:   GISELE DOS SANTOS OLIVEIRA Recorrido:   JAQUELINE OSTERBERG CAMACHO   RECURSO DE: ZAMP S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 2a91e1c; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id b571a07). Representação processual regular (id 5858377; 99ff159). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, caput e I, e 103, § 2º, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: No tocante à forma de aplicação da taxa SELIC, como já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices, e sendo uma taxa de juros, não pode ser aplicada de forma composta, sob pena de configurar-se o anatocismo. É nesse sentido a Súmula nº 21 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Dito isso, a redação do art. 406 do Código Civil à época da decisão do STF era nos seguintes termos: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O item 7 da ementa do acórdão das ADC's 58 e 59 dispõe: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). E no julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida nas ADC's 58 e 59, o relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou a observância do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e a Resolução nº 784 - CJF, de 08/08/2002, que trata de alterações no referido Manual, em seu item 2.3.2.3 esclareceu: 2.3.2.3 Orientações diversas sobre juros de mora * Os juros de mora não incidem sobre a multa de mora; * A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e a TMMCTN (Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional): a) devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; b) devem ser aplicadas a partir do mês seguinte ao da competência da parcela devida até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em suma, deve ser observada a "SELIC (Receita Federal)". Por outro lado, o acórdão do STF expressamente determinou a aplicação dos critérios supracitados "até que sobrevenha solução legislativa". Assim,…

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