Processo 0020724-19.2024.5.04.0302

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020724-19.2024.5.04.0302
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0020724-19.2024.5.04.0302 RECORRENTE: RICHER ANDRIEL LOPES BARBOSA RECORRIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee03f09 proferida nos autos. RORSum 0020724-19.2024.5.04.0302 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   RICHER ANDRIEL LOPES BARBOSA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095)   RECURSO DE: ZAMP S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id cbd2898; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id d554e69). Representação processual regular (id 5f9de2b; 7a8bfc0). Preparo satisfeito (id f185d50; 50c2f31).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO No item 3.1 DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)O dever de documentação da contratualidade impõe à reclamada a prova da jornada laboral, por meio dos registros de horários do reclamante, sobretudo porque incontroverso que possui mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Ressalto que os registros de jornada são a prova por excelência da jornada de trabalho e guardam presunção relativa de veracidade, somente podendo ser infirmados por prova em contrário. Outrossim, conforme previsto na Súmula 338, I, do TST, a ausência injustificada de apresentação da integralidade dos controles de ponto induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, a qual, contudo, deve ser avaliada com base nos demais elementos de prova produzida. Nesse contexto, considerando que a reclamada não juntou aos autos documentação capaz de comprovar os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante, diferentemente do entendimento exposto na sentença, prevalece a alegação de que ele cumpria 08 horas extras semanais, fato que, em certa medida, foi confirmado pela testemunha ouvida, ao referir "que trabalhou na reclamada de 15/09/2023 a 01/10/2024 como atendente; que registrava o ponto por registro facial; que registrava quando chegava e quando ia embora e no intervalo; que trabalhava das 13h às 22h/23h e após das 8h às 19h30/20h, de segunda a domingo, com uma folga semanal e um domingo por mês, na jornada 6x1; que trabalhou com o reclamante que era instrutor do depoente; que o reclamante trabalhava das 12h às 20h20min normalmente, ou até mais, de segunda a domingo com uma folga semanal e um domingo por mês; [...] que não recebia espelho de ponto para conferência, sendo que havia um aplicativo para tanto, mas que não funcionava; que reclamava para a gerente sobre a conferência do ponto, mas não houve solução; que o drive abria ao publico às 10h fechava às 2h"(ID. 1fa384d). Ainda, diante da ausência de apresentação dos registros de horário, não há como cogitar da validade de eventual regime de compensação de horários, razão pela qual o tenho por inexistente no caso. Igualmente, na falta de prova do pagamento, faz jus o reclamante a referidas horas extras. Deverá ser observado o divisor 220 (contrato do ID. 0af7472), a Súmula 264 do TST e o adicional legal, de 50%, já que preservado o repouso semanal e ausente previsão diversa nos autos. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 08…

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