Processo 0020724-38.2024.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020724-38.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: SALETE TONKIEL RECLAMADO: BELA SCHUCHMANN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971475e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por SALETE TONKIEL em face de BELA SCHUCHMANN, LEO JOEL SCHUCHMANN e ARNALDO SCHUCHMANN, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 16/02/2024 a 03/09/2024, reconhecer a formação de grupo econômico familiar e condenar os reclamados a pagarem solidariamente à reclamante: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) FGTS do período contratual no percentual de 11,2% por mês, nos termos dos arts. 21 e 22 da LC 150/2015; e) multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao salário do empregado; f) repouso semanal remunerado em dobro, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS com percentual mensal de 11,2%; g) 15 minutos por dia de efetivo serviço a título de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §1º, da CLT, sem reflexos, dado o seu caráter indenizatório; h) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período das 22:00 às 00:30, com reflexos no repouso semanal remunerado e, após, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS com percentual mensal de 11,2%. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvarás para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado da decisão, os reclamados deverão, no prazo de cinco dias, proceder à anotação do vínculo na Carteira Profissional da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 16/02/2024 e data de saída em 03/09/2024, na função de cuidador de idoso, com salário base de R$3.000,00 mensais, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$4.182,95. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. Custas pelos reclamados de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEO JOEL SCHUCHMANN - BELA SCHUCHMANN - ARNALDO SCHUCHMANN
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