Processo 0020724-49.2024.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020724-49.2024.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020724-49.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: CARLA FABIANE LOPES GONCALVES RECLAMADO: METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f437f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. No remanescente, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação  para, para declarar a nulidade da justa causa aplicada em 28/04/2024 à reclamante e reconhecer que a despedida ocorreu sem justa causa, por iniciativa da empregadora, com projeção do contrato pelo computo do período do aviso prévio, e para condenar a reclamada  METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA a pagar a reclamante CARLA FABIANE LOPES GONCALVES, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei: aviso prévio de 33 dias;férias proporcionais com 1/3 à razão de 1/12, pelo cômputo do período do aviso prévio indenizado;13º salário proporcional à razão de 1/12, pelo cômputo do período do aviso prévio indenizado;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação, bem como do acréscimo de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução dos eventuais valores comprovadamente recolhidos à conta vinculada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determino que a empregadora proceda a retificação da data de saída na CTPS da reclamante, com o cômputo do período do aviso prévio indenizado e forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. A reclamante pagará honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas no importe de 10% (pró-rata) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. A reclamada Metropolitana Serviços Terceirizados Ltda pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada Metropolitana Serviços Terceirizados Ltda deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, pela reclamada Metropolitana Serviços Terceirizados Ltda, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS.   LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA FABIANE LOPES GONCALVES

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