Processo 0020724-51.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0020724-51.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : NILSON JUNIOR PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) ADVOGADO(A) : MIKAELLY TRIGUEIRO REIS (OAB TO011990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de NILSON JUNIOR PEREIRA CARVALHO , qualificado nos autos. Argumenta que o Requerente foi preso em 18/02/2026, sem que haja a peça acusatória, que os autos do inquérito policial se encontram conclusos desde 24/03/2026 para o Ministério Público, sem que tenha sido oferecida a denúncia, o que demonstra o excesso de prazo que incide no presente caso, configurando verdadeira antecipação da própria sanção penal. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento e manutenção da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. No caso dos autos, a denúncia foi oferecida em 07/05/2026. O Ministério Público manifestou-se: "...Importante destacar, ainda, que o feito envolve imputação de tráfico ilícito de entorpecentes, delito de elevada gravidade concreta, circunstância que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública e reforça a adequação da medida cautelar extrema já decretada..." O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). Sobre o assunto, vejamos o entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que possui condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) constatar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico não adota critério meramente aritmético para aferição do excesso de prazo na prisão cautelar, devendo ser considerado o critério da razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, o paciente foi preso em flagrante em 11.12.2025, teve a prisão convertida em preventiva em 12.12.2025 e a denúncia foi oferecida em 21.01.2026 e recebida em 22.01.2026. 6. O oferecimento e o…
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