Processo 0020724-62.2024.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020724-62.2024.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020724-62.2024.5.04.0029 RECORRENTE: BARBARA LORENZATO BARCELLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA LORENZATO BARCELLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66e61c proferida nos autos. ROT 0020724-62.2024.5.04.0029 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 233.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido:   Advogado(s):   BARBARA LORENZATO BARCELLOS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215)   RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 7afd4a5; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 8020633). Representação processual regular (id 61e7321 ). Preparo satisfeito (ids c22b1a3, 3d3f855, 536cf17 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE FIDÚCIA ESPECIAL APTA A CARACTERIZAR O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.  Quanto às alegações de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, 611-A, V, da CLT e ao Tema 1046 do STF, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento no item "2. DAS HORAS EXTRAS - DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA." 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da…

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