Processo 0020724-92.2024.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020724-92.2024.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020724-92.2024.5.04.0019 RECORRENTE: JANAIARA DE MATTOS MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAIARA DE MATTOS MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dcc90 proferida nos autos. ROT 0020724-92.2024.5.04.0019 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL SERVICOS S.A. DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   JANAIARA DE MATTOS MENEZES CAROLINA PRUVINELLI LEDESBA (RS111303)   RECURSO DE: EQUATORIAL SERVICOS S.A. Alega a parte embargante a existência de omissão quanto à tese do "motivo alheio ao trabalho" e sobre a inexistência de prova do afastamento. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 2afadbf):   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi contratada para trabalhar em jornada diária de 6 horas, com duração semanal de 36 horas (id. 1553f5a, fl. 87 pdf). A reclamada apresentou os cartões-ponto das jornadas da reclamante (id. ca44b64, fls. 136 e seguintes do pdf). Os registros são variáveis, exceto quanto ao primeiro mês contratual, em que, entre 03-10-2022 e 25-10-2022, os registros são britânicos.quanto aos demais períodos, a validade é confirmada pelo depoimento da reclamante, no qual afirma que registrava corretamente as horas trabalhadas (id. 14b227f, fl. 292 pdf). Havia previsão de banco de horas no contrato de trabalho, constando dos cartões informações sobre horas creditadas e debitadas no banco. Ademais, não há alegação de invalidade do sistema de compensação, pelo que foram considerados válidos na sentença. Assim sendo, a sentença arbitrou jornada ao período circunscrito a 03-10-2022 a 25-10-2022, tomando por base o registro de reunião institucional no dia 03-10-2022 e, de 04-10-2022…

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