Processo 0020725-21.2025.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020725-21.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: VANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f3e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar das rés e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por VANDERLEI DA SILVA contra VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, para nos termos e critérios da fundamentação condenar as rés ao pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: (a) Adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual, calculado sobre o valor do salário mínimo, com reflexos em horas extras, em repouso semanal remunerado e feriados, em férias acrescidas do terço constitucional, em 13º (décimo terceiro) salários e em FGTS; (b) Adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, bem como ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), deduzidas as que foram objeto de compensação ou pagamento oriundo do regime de banco de horas, a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os cartões ponto, e com reflexos em 13º (décimo terceiro) salários, em férias acrescidas do terço constitucional, em repouso semanal remunerado e feriados e em FGTS. Está autorizada a dedução de valores adimplidos sob idêntica rubrica, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. As reclamadas deverão proceder à anotação do labor insalubre na CTPS do reclamante, o que, no silêncio, poderá ser feito pela Secretaria da Vara do Trabalho, bem como a retificação do PPP. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos pelas reclamadas, no prazo de dez dias após o pagamento. Devem os recolhimentos previdenciários incidir sobre as parcelas de natureza remuneratória. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas reclamadas, que deverão pagar também honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no montante de 5% do valor dos pedidos rejeitados, pela observância do critério menos gravoso ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade deste crédito suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, pelas reclamadas. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
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