Processo 0020725-50.2023.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020725-50.2023.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020725-50.2023.5.04.0201 RECORRENTE: ROSANA DOS SANTOS ALVIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA DOS SANTOS ALVIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b949254 proferida nos autos. ROT 0020725-50.2023.5.04.0201 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANA DOS SANTOS ALVIRA VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido:   Advogado(s):   ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO CHRISTIAN CORREIA SALGADO (SP364444) ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA (SP507274) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS   Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista do autor (id 70e0e1a), quanto ao direcionamento das intimações ao advogado VILMAR LOURENÇO, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: ROSANA DOS SANTOS ALVIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 59bafcf; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 70e0e1a). Representação processual regular (id 9b9ad0a). Preparo dispensado (id 621dadb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo pericial, com base no relato da reclamante, descreve a rotina do ambiente hospitalar no qual ela trabalhava e de que forma ocorria o diagnóstico e a forma de isolamento de tais pacientes. Desnecessário, portanto, o retorno ao perito, visto que não havia questão fática a ser esclarecida ou mesmo necessidade de explicação adicional no que se refere à conclusão técnica apresentada. Nesse contexto, faz-se necessário lembrar que cabe ao Juiz o poder diretivo do processo, em especial, quanto ao indeferimento de diligências inúteis, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho com fundamento no artigo 769 da CLT. Observados os próprios fundamentos lançados pela Magistrada nos despachos acima mencionados, não se observa ofensa ao direito ao contraditório e a ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tampouco vislumbro a configuração de eventual divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: 1.DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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