Processo 0020726-02.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020726-02.2023.5.04.0018 RECORRENTE: RAFAEL JORGENS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24c5d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020726-02.2023.5.04.0018 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAFAEL JORGENS RAFAEL JORGENS (RS117993) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id b806a03; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a803746). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso no item "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1143 DO STF. DAS VIOLAÇÕES AO ART. 114 DA CF/88 E AO ART. 927, INCISO III, DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST - violação do(s) arts. 2º, 37, caput, X e XIII, e 169, § 1º, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inicialmente, verifica-se que o autor foi admitido para trabalhar para a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul em 01/07/2014 (Id. 9b45da3), passando a laborar para o Estado do Rio Grande do Sul em 11/10/2018 (Id. c83cf1b), pelo regime celetista, em razão da extinção da Fundação empregadora pela Lei Estadual nº 14.982/2017, sendo sua lotação na SEMA sido determinada pelo art. 2º do Decreto nº 54.268/2018, que dispôs (Id. c83cf1b): (...) Em seguida, observa-se que a Lei Estadual nº 14.313/2013 estabeleceu o pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, nestes termos (Id. 88853be): "Art. 1º Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA -, correspondente…
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