Processo 0020726-39.2022.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020726-39.2022.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020726-39.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: TAILOR LILJA DA ROCHA RECLAMADO: ROBERTO CARLOS DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 914bbff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por TAILOR LILJA DA ROCHA em face de ROBERTO CARLOS DA TRINDADE - ME, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de 30 dias; b) pagar 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) pagar 4/12 de décimo terceiro salário proporcional; d) pagar diferenças salariais pela inobservância do piso normativo, considerada a proporcionalidade do valor salarial acima exposta, bem como as datas de vigência dos pisos estabelecidos em CCT, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; e) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; f) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; g) pagar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; h) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante TAILOR LILJA DA ROCHA. Condeno TAILOR LILJA DA ROCHA a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de ROBERTO CARLOS DA TRINDADE - ME, no valor de R$ 673,33, correspondente a 5% de R$ 13.466,61 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamante é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 900,00, conforme estabelecido na sentença anteriormente proferida (ID. 7b0db42). Determino a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ― RPHP ao TRT desta 4ª Região, para a satisfação dos honorários arbitrados pela apresentação do laudo técnico, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e Provimento nº 12/2012 do TRT da 4ª Região. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. O reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL…

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