Processo 0020726-48.2023.5.04.0811
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020726-48.2023.5.04.0811 RECORRENTE: CLENIO VALDENI SCHERER RECORRIDO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59097f6 proferida nos autos. ROT 0020726-48.2023.5.04.0811 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLENIO VALDENI SCHERER LUIS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (RS74335) OBERTI PALUCHOWSKI (RS56735) Recorrente: Advogado(s): 2. LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): CLENIO VALDENI SCHERER LUIS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (RS74335) OBERTI PALUCHOWSKI (RS56735) RECURSO DE: CLENIO VALDENI SCHERER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 6688830; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 1aaf406). Representação processual regular (id 8230005). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante, portanto, não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, até porque foi admitido para cumprir a jornada especificada no contrato individual de trabalho. Em consequência, faz ele jus ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 diárias (artigo 58 da CLT) e 44 semanais. Entretanto, ausentes tais registros, considerando as informações da petição inicial e a prova produzida, fixo que o reclamante trabalhava a jornada média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19min, com 1hora de intervalo, e aos sábados das 8h às 12h." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Não verifico contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 6980212; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id db9fc03). Representação processual regular (id fcf7eff; 2ff2fc2). Preparo satisfeito (id 68f249d; 1401e1b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com relação ao trabalho externo, entendo que para que o empregado esteja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta simplesmente que o trabalho seja externo, havendo a necessidade de que não seja possível o controle de jornada praticada pelo empregado. Por outro lado, por se tratar de fato obstativo/modificativo do direito à percepção de horas extras, compete à empregadora comprovar que o empregado se enquadra…
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