Processo 0020726-85.2025.5.04.0291
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020726-85.2025.5.04.0291 RECORRENTE: CARINE GABRIELE DE OLIVEIRA DA CUNHA RECORRIDO: SUPERMERCADO DIEHL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5228d86 proferida nos autos. RORSum 0020726-85.2025.5.04.0291 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARINE GABRIELE DE OLIVEIRA DA CUNHA PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO DIEHL EIRELI JONES BORDIGNON (RS79587) RECURSO DE: CARINE GABRIELE DE OLIVEIRA DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 846adea; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 4c1b104). Representação processual regular (id 5170c8b). Preparo dispensado (id 47e0dc7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os documentos carreados aos autos, não infirmados por outro meio de prova, demonstram que a reclamante foi admitida pela empresa ré em 03/03, para exercer a função de "repositora", mediante contrato de experiência, extinto/2025 em , por decurso do prazo determinado (CTPS de ID 2c9d2ff, contrato de01/04/2025trabalho de ID f174925 e TRCT de ID c352763). Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado na inicial, a extinção contratual não se deu por iniciativa obreira, razão pela qual não há falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em incidência do disposto no artigo 500 da CLT. No que tange ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta,insta destacar que a decretação judicial da resolução do contrato de trabalho depende da comprovação de que os inadimplementos do empregador se revestem de gravidade suficiente para tornar indesejável, ou mesmo inviável, a manutenção do contrato de trabalho.No presente caso, contudo, não produziu a reclamante qualquer prova hábil a comprovar as alegações da inicial.Pelo contrário, o registro de horário de ID ccc1658, não infirmado por outro meio de prova, demonstra que a autora prestou serviços para a ré por apenas 03 dias (de 03 a 05/03/2025), cumprindo jornada de 07h20min, nos dois primeiros dias, e de 05h09min, no terceiro dia, o que, inclusive, faz cair por terra a alegação de "carga excessiva de trabalho". O exíguo período de prestação de serviços permite afastar,também, as alegações de assédio moral e "forte estresse laboral", tampouco provadas nos autos, como alhures referido.Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de falta grave da empregadora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, indefere-se o pedido de declaração de rescisão.indireta do contrato de trabalho Outrossim, em relação à mencionada garantia provisória no emprego, convém registrar que o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Destaca-se,…
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