Processo 0020726-94.2024.5.04.0461

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020726-94.2024.5.04.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020726-94.2024.5.04.0461 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DE ABREU RECORRIDO: AGROPECUARIA SCHIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d71aa2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020726-94.2024.5.04.0461 - Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROPECUARIA SCHIO LTDA MARCOS VINICIUS TERRA CAMARGO (RS19367) SERGIO HOFFMANN DA SILVA (RS19634) Recorrido:   CARLOS AUGUSTO MADALOZZO Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO DE ABREU MARCELIS INES TREZZI (RS115587)   RECURSO DE: AGROPECUARIA SCHIO LTDA O Desembargador Relator, com amparo no art. 932 do CPC, deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a unicidade da relação de emprego no período de 29/03/2005 a 15/12/2023 e, afastando a prescrição bienal pronunciada na origem, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos demais pedidos da petição inicial, como entender de direito, observados os parâmetros aqui definidos. Inicialmente, destaco que é inadmissível, a teor do artigo 1021, caput, do CPC, a interposição de recurso de revista contra decisão proferida com amparo no art. 932 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. Hipótese em que a parte interpôs recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, por meio da qual negou seguimento ao seu recurso ordinário. Não merece prosperar recurso de agravo que busca viabilizar o processamento de recurso de revista manifestamente incabível. Agravo não provido" (AIRR-0000423-35.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão singular proferida pelo Relator que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto. 2. O art. 1.021, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST, dispõe que " Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado ". Por outro lado, vale lembrar que, segundo o art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que supõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. 3. Assim, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de Relator proferida em recurso ordinário, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000331-45.2024.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,…

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