Processo 0020726-97.2026.5.04.0017

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020726-97.2026.5.04.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020726-97.2026.5.04.0017 REQUERENTE: ANGELA MARIA MENDONCA AGUIAR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e6f46 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Inicialmente proceda a secretaria no cadastro do(s) procurador(es) da(s) reclamada(s) habilitado(s) no processo principal. A reclamante ajuíza a presente ação para liquidação e execução provisória do julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0021886-12.2016.5.04.0017, ajuizada pelo Sindicato dos Bancarios de Porto Alegre e Regiao perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. É facultado ao credor o ajuizamento da execução individual no foro de seu domicílio, com base no disposto nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos do CDC, bem como na Súmula 111 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 111 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é cabível prosseguimento da execução individual do título executivo formado em ação coletiva, na qual o exequente figura como substituído processual, a fim de garantir a observância dos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, inclusive perante este Juízo, caso não haja oposição da ré. Defiro, portanto, a liquidação e a execução individual do direito reconhecido ao autor na ação coletiva (Processo nº 0021886-12.2016.5.04.0017). Proceda a secretaria no cadastro do procurador da reclamada habilitado no processo principal. Informe-se ao Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, no qual tramita a referida ação coletiva, comunicando-lhe do ajuizamento da execução pela autora, como substituída processual, dos seus créditos. A presente ação tramitará até o momento de eventual oposição de embargos/penhora, e permanecerá SOBRESTADA até o trânsito em julgado da Ação Coletiva n° 0021886-12.2016.5.04.0017, ciente a parte autora que deverá prestar tal informação nos presentes autos. Intime-se o requerido para que apresente os documentos solicitados pela requerente em sua petição de ID 715c71c (ficha funcional e contracheques de 20/12/2011 até 03/07/2024), pelo prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à requerente para que apresente os cálculos de liquidação, pelo prazo de 10 dias. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: (a) os honorários periciais fixados em…

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