Processo 0020727-11.2025.5.04.0731

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020727-11.2025.5.04.0731
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0020727-11.2025.5.04.0731 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. RECORRIDO: ILSE DE FREITAS MAY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df69f5b proferida nos autos. RORSum 0020727-11.2025.5.04.0731 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.864,29 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido:   Advogado(s):   ILSE DE FREITAS MAY EDSON MALOMAR GREGORIO (RS51035) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA - FALIDA JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315)   RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id dc3eec6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 3dbb832). Representação processual regular (id e676ba8). Preparo satisfeito (id 27dd438,ae8949b,d08cdfe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi admitida pela primeira reclamada (INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA. - FALIDA) em 02.01.2013, na função de costureira, e despedida sem justa causa em 04.02.2025 (FRE, ID. 4d5ed00; e TRCT, ID. 02ec7b2).   (...) Portanto, embora o contrato entre as reclamadas tivesse por objeto a compra e venda de produtos acabados (cláusula primeira, ID. b74139b), a contratante, ora recorrente, figurou como efetiva tomadora dos serviços da reclamante, assentada a exclusividade e a ingerência da empresa contratante no processo produtivo da contratada. A relevante ingerência no processo produtivo é inferida também a partir do teor da cláusula 2.1 do "contrato de compra e venda", que estabelece que "A definição das características de cada produto será acordada entra as Partes através da produção inicial de uma ou mais unidade do Produto ("Amostra") cujas características a Compradora aceite e a Vendedora se comprometa, para fins de produção em série" (ID. b74139b). Apreciando casos análogos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Turma têm assentado a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner, concluindo que o contrato de compra e venda ou "fornecimento de produto", na verdade, mascara típica prestação de serviços (0020540-76.2020.5.04.0731 RORSum, em 11/05/2022, Desa. Denise Pacheco; e0020220-23.2020.5.04.0732 ROT, em 21/06/2023, Des. Joao Pedro Silvestrin - Relator, vencido). Na mesma esteira, em recente julgado, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, LOJAS RENNER S.A., mantendo a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020370-25.2025.5.04.0733 RORSum, em 16/10/2025, Desembargador Emilio Papaleo Zin). A sentença daquele feito, mantida por seus próprios fundamentos, bem ponderou que: "No caso em análise, constata-se que havia…

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