Processo 0020727-44.2025.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020727-44.2025.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020727-44.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: MARIA REGINA ALVES GUTERRES RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cadcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. C O N C L U S Ã O   Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar as prefaciais arguidas nas defesas; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE para o fim de, declarando a ruptura do contrato de trabalho por culpa da empregadora na data de 01/02/2026, condenar as reclamadas - SEPAT MULTI SERVICE LTDA e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. -, solidariamente, a pagarem à reclamante - MARIA REGINA ALVES GUTERRES -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido conforme critérios definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2025 (12 dias);   b) aviso-prévio indenizado de 51 dias; c) 13º salário integral referente ao ano de 2025, e proporcional referente ao ano de 2026 (1/12);   d) férias proporcionais de 11/12 com 1/3; e) multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no importe de um salário da autora, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; f) diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, vedada a vinculação à carga horária, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio; g) diferenças de FGTS da contratualidade, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de FGTS da reclamante, autorizado saque posterior, mediante alvará. O quantum será apurado em liquidação, observada a prescrição declarada no item 2.2.1, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.8 da fundamentação. As reclamadas pagarão, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 320,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, de R$ 16.000,00. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS da autora, para fazer constar o término do contrato de emprego na data de 01/02/2026. Na hipótese de a empregadora não observar a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à retificação da CTPS, com comunicação ao Ministério do Trabalho (§ 3º do artigo 29 da CLT), a fim de evitar maior prejuízo ao trabalhador, não sendo hipótese de fixação de multa. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder nos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já descriminadas no item 2.2.8 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se no prazo…

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