Processo 0020727-74.2024.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020727-74.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: CAROLINA DE AGUIAR SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74eed7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: I – rejeitar a preliminar suscitada; II – julgar extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriores a 17/09/2019, pela pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINA DE AGUIAR SILVA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título da condenação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicional noturno pago e FGTS, autorizada a dedução dos valores já satisfeitos a título de adicional de insalubridade; b) adicional de horas extras de 50% sobre as horas irregularmente compensadas (compreendidas entre a 8ª e a 12ª horas diárias) e o pagamento da hora extra mais o adicional de 50% ou normativo se mais favorável em relação às horas excedentes ao regime compensatório, limitado ao período de 01/04/2020 a 01/09/2020 em que realizado o labor em regime de 12x36, observados os cartões-ponto e a jornada arbitrada, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação, devendo ser aplicado o entendimento da OJ 394, da SDI-1 do TST; c) horas extras que ultrapassam à 6ª diária e 39ª semanal, com o adicional 50% ou normativo se mais favorável, observados os cartões-ponto e a jornada arbitrada, durante o restante do período contratual imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação, devendo ser aplicado o entendimento da OJ 394, da SDI-1 do TST; d) tempo faltante para o implemento do intervalo de 30 minutos diários, previsto no art. 71 da CLT e norma coletiva, como extra, com adicional de 50%, durante o período contratual imprescrito, devendo ser observados os cartões-ponto e a jornada arbitrada; e) horas laboradas em domingos e feriados em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST e OJ 410 da SDI-I do TST, quando não houve a concessão de folga compensatória ou quando concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme os cartões-ponto e observada a jornada reconhecida, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação; f) tempo faltante para o implemento do intervalo previsto no art. 66 da CLT como extra, com adicional de 50%, observada a jornada arbitrada e os cartões-ponto, durante o período contratual imprescrito, sem reflexos. O FGTS deverá ser…
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