Processo 0020727-89.2024.5.04.0102

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020727-89.2024.5.04.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020727-89.2024.5.04.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PELOTAS RECORRIDO: EVANICE SILVA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39366e8 proferida nos autos. ROT 0020727-89.2024.5.04.0102 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PELOTAS Recorrido:   Advogado(s):   EVANICE SILVA DA CRUZ KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES (RS125725) LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (RS104282) VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (RS103444)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PELOTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 13c3591; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id a74b279). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ocorre que, na presente ação, a parte autora pleiteia a implantação dos reajustes salariais previstos nas Leis Municipais 7085/2022 e 7201 /202, com o pagamento das diferenças salariais respectivas, tratando-se de matéria nitidamente de natureza trabalhista, e não de "parcela de natureza administrativa", nos moldes definidos pelo Tema de Repercussão Geral nº 1143. Resta evidente, pois, que a matéria em discussão na presente demanda é diversa do tema central do julgamento do STF no TRP 1143, a impor o necessário distinguishing e o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 114, I, da Constituição Federal(...).   Admito o recurso de revista no item. Na presente ação, a parte autora postula diferenças de reajustes salariais previstos nas Leis Municipais 7.085/22 e 7.201/23. Discute-se a competência para julgar o pedido, considerando se a sua natureza é administrativa ou trabalhista. No julgamento do Tema nº 1.143, RE 1288440, o STF firmou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Transcreve-se a ementa da decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA . 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a…

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