Processo 0020727-90.2026.5.04.0661

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020727-90.2026.5.04.0661
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO CumPrSe 0020727-90.2026.5.04.0661 REQUERENTE: MISAEL DA VEIGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5eef8 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a presente Execução Provisória relativa ao processo nº 0021343-36.2024.5.04.0661, que tramita nesta Unidade Judiciária e que encontra-se no E.TRT da 4ª Região, para julgamento de recurso ordinário. De imediato, diligencie a Secretaria na cópia da procuração outorgada pela reclamada no processo principal acima referido, a fim de regularizar a representação processual neste feito. Após, intime-se o reclamante a apresentar em 30 dias, às decisões proferidas em primeiro e segundo graus, bem como os cálculos de liquidação. Observe-se que, em sendo elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e arquivo.pjc. Na realização dos cálculos deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em 18/12/2020, na ADC nº 58 e ações correlatas, e a nova redação do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 30/08/2024, determino que os valores devem ser atualizados: 1.1 Na fase pré-judicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como indexador o IPCA-E e juros legais conforme previsto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). 1.2 Na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação: 1.2.1 - Até 29/08/2024, a atualização, pela taxa SELIC Receita Federal, como critério unificado de atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro. 1.2.2 - A partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA como índice de correção monetária, mais juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a partir do dia 1º. 2. No que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) observar-se-á a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, visto que, quando não recolhido na época própria e decorrente de condenação, converte-se em débito de natureza trabalhista: FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2.1 Em relação aos valores apurados referentes ao FGTS e à indenização de 40%, deverá ser observado que, por força do Precedente 68 do TST, os valores devem…

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