Processo 0020728-02.2024.5.04.0611

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020728-02.2024.5.04.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL ROT 0020728-02.2024.5.04.0611 RECORRENTE: SIDATH DIOP RECORRIDO: IND DE IMPL AGRICOLAS VENCE TUDO IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf08252 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020728-02.2024.5.04.0611 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIDATH DIOP JORGE AUGUSTO BANZA DE ARRUDA (RS69350) WELLINGTON MARTINI (RS68259) Recorrido:   Advogado(s):   IND DE IMPL AGRICOLAS VENCE TUDO IMP E EXPORTACAO LTDA RICARDO DA CRUZ DE MARIA (RS66561)   RECURSO DE: SIDATH DIOP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9a145c8; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 2a4d877). Representação processual regular (id c3848b3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A perícia médica reconheceu o acidente de trabalho por queimaduras de segundo grau em membros inferiores, no tornozelo e no pé, reconheceu o nexo causal, contudo, referiu não haver perda de capacidade laboral permanente ou definitiva, atestando ser o obreiro apto ao trabalho. Ainda reconheceu dano estético em grau mínimo.  Não concordando com as conclusões do perito, uma vez que o dano teve maior amplitude que a referida pelo expert, o Reclamante apresentou impugnação ao laudo, eis que a queimadura atingiu a musculatura, tendões e ligamentos do obreiro, deflagrando encurtamento, o que gerou redução da capacidade laboral. Destarte, não é de se olvidar que o obreiro pudesse estar apto ao trabalho, caso recebesse o tratamento adequado após o acidente, contudo, seu tratamento foi apenas ambulatorial e paliativo, não tendo sido encaminhado a um hospital, nem realizado quaisquer exames ou tratamento. Omissão que custou caro ao trabalhador. (...) Excelências, é oportuno rememorar as circunstâncias do acidente de trabalho, eis que sobre a pele do reclamante, que trabalhava no setor de fundição caiu ferro em estado líquido, em alta termperatura, causando aperfuração da sua pele ee atingindo seus músculos, ligamentos e tendões. O trabalhador padece até os dias de hoje pela omissão e desleixo com que a reclamada o tratou após o acidente, sem prestar qualquer assistencia, nem mesmo proporcionar a realização de exames e tratamento adequado, visando tão somente protelar a situação com tratamento paliativo, mantendoo afastado até o termino do contraot de exeperiencia, para então descarta-lo. (...) Em que pese referido na decisão, o laudo cinesiológico funcional, ateste de forma clara e precisa a extensão da lesão e a limitação ocasionada pela queimadura, que resultou em alteração da marcha e limitação para acelerar a passada e permanecer em pé, o Magistrado culminou por acolher os termos do laudo pericial. (...) No caso, além de ficar claro que o obreiro estava inapto ao trabalho por ocasião da extinção do vínculo e posteriormente, a Reclamada também descumpre o dever de demonstrar que a atividade não desenvolvia risco a segurança do obreiro, ofendendo os itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como os artigos 157,…

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