Processo 0020728-58.2026.5.04.0020
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020728-58.2026.5.04.0020 REQUERENTE: NICOLAS CORREA LIMA REQUERIDO: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f46b7b5 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação nº 0020759-49.2024.5.04.0020, pela qual as rés foram condenadas ao pagamento de: "[...] a) verbas rescisórias indicadas no TRC juntado no ID 33b4176. Os valores devidos a título de verbas rescisórias e constantes no TRCT deverão integrar em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, à exceção das férias com 1/3, diante do disposto no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90. b) multa de R$ 10.000,00 arbitrada na decisão de ID 962ef26, publicada no dia 04/09/2024, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. Deve ser observado que a primeira ré efetuou o depósito judicial de R$ 24.166,93 (ID 5608e91 e 2968612). Logo, há quantia disponível em Juízo, a qual deve ser liberada ao trabalhador e deduzida dos valores apurados em fase de liquidação de sentença; c) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; d) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, na forma do art. 467 da CLT; e) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. [...]" A exequente requer a concessão de tutela de evidência para que sejam liberados os valores depositados pela reclamada nos autos de origem, totalizando R$ 24.166,93 (ID 2968612 daquele feito). Pois bem. De acordo com o artigo 899 da CLT, a execução provisória na seara trabalhista é permitida até a penhora. Assim, inviável a liberação de valores controversos enquanto a execução for provisória. Neste sentido é o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 79 da SEEx: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 79 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE. Permanece aplicável a regra do artigo 899, caput, in fine, da CLT, que permite a execução provisória ''até a penhora''. Assim, não obstante o advento do artigo 521, I, do CPC/2015, é inviável a liberação de valores controversos enquanto provisória for a execução. Na espécie, conforme destacado na sentença que apreciou os Embargos de Declaração (ID 74d2a6c dos autos de origem), foi reforçado que a liberação dos valores ocorrerá somente após o trânsito em julgado da condenação: "[...] Deve ser observado que a primeira ré efetuou o depósito judicial de R$ 24.166,93, referindo se tratar da quantia das verbas rescisórias, acrescida da multa (ID 5608e91 e 2968612). Logo, há quantia disponível em Juízo, a qual deve ser liberada ao trabalhador, após o trânsito em julgado da presente decisão, através da expedição de alvará, e deduzida dos valores apurados em fase de liquidação de sentença. (...) b) multa de R$ 10.000,00 arbitrada na decisão de ID 962ef26, publicada no dia 04/09/2024, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. Deve ser observado que a primeira ré efetuou o depósito judicial de R$ 24.166,93 (ID 5608e91 e 2968612). Logo, há quantia disponível em Juízo, , a qual deve ser liberada ao trabalhador, após o trânsito em julgado da presente decisão, através da expedição de alvará e deduzida dos valores apurados em fase de liquidação de sentença; [...]"…
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