Processo 0020729-18.2023.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020729-18.2023.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0020729-18.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: ALISSON BRUNO FERREIRA SILVA EXECUTADO(A): DAVILENE SOUZA SANTOS, MOISES DE SOUZA CALADO PETROLINA, 20 de junho de 2026. INTIMAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destinatário(s): Nome: DAVILENE SOUZA SANTOS Endereço: Por seu causídico Nome: MOISES DE SOUZA CALADO Endereço: Por seu causídico Através da presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para proceder ao pagamento do valor discriminado pelo(a)(s) Autor(a)(es) atualizado e acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, tudo conforme decisão prolatada, cuja(s) cópia(s) segue(m) em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. DESPACHO: "Vistos. 1) Intime-se o devedor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na planilha de cálculos, devidamente corrigida, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. Na hipótese de devedor que não foi patrocinado por advogado ou pedido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte credora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo devedor, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome parte credora e de seu causídico, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a…

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