Processo 0020729-48.2023.5.04.0020
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020729-48.2023.5.04.0020 RECORRENTE: MONICA TAIS DIAS RODRIGUES RECORRIDO: JOAO VIEIRA DE MACEDO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d7b0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020729-48.2023.5.04.0020 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA TAIS DIAS RODRIGUES IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): JOAO VIEIRA DE MACEDO JUNIOR MARCIA PROKOPIUK RODRIGUES (RS56474) RICARDO AMADO CIRNE LIMA (RS33605) RECURSO DE: MONICA TAIS DIAS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e6d88cb; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e4a6807). Representação processual regular (id f56dcec). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se a reclamante contra a sentença, que a condena por litigância de má-fé, sustentando que a condenação afronta o direito constitucional de ação, sendo necessária prova irrefutável de dolo para caracterização, o que não ocorre. Invoca os arts. 80, incs. I e II, do Código de Processo Civil. Busca a reforma da decisão para afastar a pena de litigância de má-fé. Examina-se. O Magistrado da origem decide a controvérsia titulada, pelos seguintes fundamentos (Id 356b7b7): [...] DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reclamado ressalta a falta de verdade das alegações da inicial. Sustenta que a reclamante distorceu os fatos para desconfigurar sua intenção de encerrar o contrato de trabalho. Afirma que a reclamante narrou fatos inverídicos, como a privação de liberdade de suas filhas e trabalho em condições análogas à escravidão. Defende que a reclamante alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. Requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Aprecio. O artigo 77 do CPC estabelece como deveres das partes, no curso do processo, entre outros, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, o dever de não formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente de que destituído de fundamento e a procederem com lealdade e boa-fé. Embora a reclamante exerça seu direito de buscar direitos que entende violados, sua pretensão não pode modificar a verdade dos fatos ou configurar conduta temerária com o objetivo de obter vantagem indevida quando sabedor que não tem qualquer fundamento. No caso, entendo que a reclamante altera, deliberadamente, a verdade dos fatos. A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que morava em "um anexo nos fundos da casa da da reclamada, local totalmente insalubre, com goteiras"; que suas filhas, de 10 e 02 anos de idade, que também residiam no local, eram obrigadas a permanecer dentro do quarto, por determinação do empregador; que a esposa do reclamado disse que "estavam gastando muito arroz, "que não tinha crianças pra sustentar" referindo-se aos filhos da reclamante, entre outros fundamentos. Contudo, a prova produzida nos autos demonstra a inveracidade das alegações da reclamante. O conjunto…
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