Processo 0020729-57.2018.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020729-57.2018.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020729-57.2018.5.04.0203 RECLAMANTE: MAGDA RODRIGUES RECLAMADO: FAMASUL - FABRICACOES E MONTAGENS DO SUL LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bdf172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado conforme autoriza art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução. MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE A reclamada BARBARA ESTANISLAVA REMBOWSKI, afirma que foi incluída na execução de forma equivocada, pois está “divorciada há mais de 20 anos antes do fato gerador”. Sustenta que o vínculo conjugal foi dissolvido em 1999, antes do ingresso do ex-marido, DANIEL DOS SANTOS FORTES, na sociedade em 2013, inexistindo prova de benefício ou confusão patrimonial. Examino. Com razão a embargante. De fato, em que pese o arrazoado da decisão do ID 47d8149, ter incluído a executada, BARBARA ESTANISLAVA REMBOWSKI, no polo passivo da ação, destaco os termos averbados na “CERTIDÃO DE CASAMENTO”, ID ce25b2b: “Casamento celebrado em quatro de outubro de mil e novecentos e setenta e cinco. AVERBAÇÃO: Por sentença da Exma. Sra. Dra. Adriana Rosa Morozini, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família desta comarca, datada de 26/07/1999, que transitou em julgado em 20/08/1999, foi homologado o Divórcio Consensual do casal: Daniel dos Santos Fortes e Bárbara Estanislava Fortes, que voltou a usar o nome de solteira: Bárbara Estanislava Rembowski. A sentença foi inscrita por este ofício no Lº E-53, FLS. 012, sob nº 15612, em 23/02/2000. Dou Fé À margem do termo consta averbação do nº do CPF, conforme Provimento nº 63/2017-CNJ, Art. 6º, § 3º.” Considerando que a exequente foi contratada em 14 de janeiro de 2013, e demitida em 16 de março de 2018, ID 2cbf70a, e que o executado, DANIEL DOS SANTOS FORTES, ingressou na sociedade apenas em 18 de janeiro de 2013, ID ba7b559, não há que se falar em responsabilização na figura de cônjuge. Isto posto, acolho o pedido de ilegitimidade passiva, retifique-se a autuação para exclusão da reclamada BARBARA ESTANISLAVA REMBOWSKI, da lide. Embargos à execução procedente no item. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A reclamada BARBARA ESTANISLAVA REMBOWSKI, destaca que não integrou a sociedade, não se falando em sucessão empresarial, sem prova de fraude ou confusão patrimonial. Examino. Com razão a embargante, já comprovada a inexistência de vínculo com o executado de cujus. Pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, julgo procedente os embargos à execução. DA IMPENHORABILIDADE DE EVENTUAIS VALORES A reclamada BARBARA ESTANISLAVA REMBOWSKI, argumenta de forma antecipada a impenhorabilidade de eventuais valores de sua conta bancária, pois há somente rendimentos de benefício de aposentadoria. Requer que o Juízo se abstenha de qualquer bloqueio judicial em suas contas bancárias. Examino. Como já citado alhures, a executada se divorciou no dia 20 de agosto de 1999, não podendo ser responsabilizada pela dívida existente nestes autos. Portanto, determino a suspensão e/ou cancelamento de bloqueios ou penhoras de valores nas contas bancárias da embargante. Eventuais valores constritos ou bloqueados nas contas bancárias da executada, BARBARA ESTANISLAVA REMBOWSKI, devem ser liberados imediatamente após o trânsito em julgado…

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