Processo 0020729-97.2024.5.04.0251

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020729-97.2024.5.04.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020729-97.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: FABIANA DOS SANTOS ANDRETTA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce56791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a primeira reclamada, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como responsável principal, e o segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como responsável SUBSIDIÁRIO, a pagar à reclamante, FABIANA DOS SANTOS ANDRETTA, observados os critérios e fundamentos supra, assim como a prescrição quinquenal das parcelas que se tornaram exigíveis antes de 21.08.2019, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XI), as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias descritas no TRCT da reclamante (ID. 403bdad, fls. 14 e seguintes do PDF), no valor bruto total de R$ 33.443,37 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos); b) multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT; c) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas deferidas no item “a”, bem como sobre os valores devidos a título de acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS. A parte-reclamada deverá efetuar o recolhimento das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na letra “a” (exceto “FÉRIAS PROP INDENIZ”, “FÉRIAS VENC INDENIZ”, “1/3 FÉRIAS INDENIZ” e “INDENIZACAO ACT”), na base de 8% (artigo 15 da Lei 8.036/90), com acréscimo de 40% (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a parte-reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do item IX da fundamentação, em relação à primeira reclamada. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante e à primeira reclamada. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pelos reclamados, de cujo pagamento ficam dispensados, o primeiro réu, por estar ao albergue do benefício da justiça gratuita e o segundo réu, por estar ao albergue da isenção prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), aos patronos dos reclamados, e que deverão ser rateados em igual proporção entre os procuradores da 1ª e 2º réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos pedidos não acolhidos, devidamente atualizados, ou seja, itens de letras “h” e “i” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item IX da sentença). Intimem-se as partes, da sentença. Publique-se. Não há necessidade de remessa ao Egrégio TRT da 4ª Região para reexame necessário…

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