Processo 0020730-16.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020730-16.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020730-16.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: HELEN PERRET DE FARIAS RECLAMADO: STV SEGURANCA, TECNOLOGIA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6feef6 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. HELEN PERRET DE FARIAS ajuíza a presente reclamatória em desfavor de STV SEGURANÇA, TECNOLOGIA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e outros (9), com pedido de tutela antecipada a fim de seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com expedição de alvará judicial para encaminhamento do benefício do seguro desemprego e liberação do FGTS. Requer, ainda, seja autorizada a sua dispensa de permanecer no serviço, uma vez que não há mais condições de continuar laborar nas dependências da reclamada.  Narra que admitida em 08/04/2025, para exercer a função de porteira. Alega que a empresa está lhe desgastando fisicamente e psicologicamente para que não aguente mais a ultrajante situação a que está sendo submetida e solicite o seu desligamento. Assevera que a reclamada não está cumprindo com as normas trabalhistas. Aduz ter sido submetida a constantes perseguições e abusos por parte de seus superiores e gestor. Refere que ao se recusar a alterar sua escala de trabalho, foi ameaçada de demissão. Afirma que como forma de represália, é frequentemente transferida para condomínios mais distantes, em evidente caráter punitivo. Além disso, em síntese, refere que é obrigada a utilizar cadeiras quebradas e inadequadas para o desempenho de suas atividades, que foi fotografada durante a jornada e falsamente acusada de estar dormindo em serviço, que foi obrigada a custear, com recursos próprios, a diferença das despesas com passagens diárias, até que a empresa providenciasse a regularização do benefício. Refere, ainda, que a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Decido. Indefiro a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, para que não ocorra cerceamento de defesa. No caso dos autos, o pedido é indeferido, também, na medida em que a rescisão indireta envolve o mérito, a ser apreciado em sentença. Não há nos autos qualquer prova que evidencie a probabilidade do direito. Os fatos e fundamentos do pedido da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho dependem de prova, a ser produzida no curso da instrução processual. O pedido liminar para  expedição de alvará judicial para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro desemprego resta prejudicado, pois depende da modalidade da extinção do pacto laboral.  Com relação ao pedido para autorizar a dispensa de permanecer no serviço, cumpre mencionar que, nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, ao pleitear a rescisão do contrato de trabalho, o empregado pode optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Assim sendo, a autora poderá exercer a faculdade de cessar a prestação de serviços sem necessidade de provimento jurisdicional para tanto. Dessa maneira, considerando que ainda não há direito líquido e certo quanto às pretensões da parte autora, entendo ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. A parte reclamante, na autuação, selecionou a opção de tramitação do feito pelo…

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