Processo 0020730-39.2023.5.04.0406
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020730-39.2023.5.04.0406 RECORRENTE: GRAZIELA APARECIDA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELA APARECIDA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bac6f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020730-39.2023.5.04.0406 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIELA APARECIDA SANTOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrente: Advogado(s): 2. MATRIPOLO MOLDES E INJETADOS LTDA DANIELA CUMERLATTO (RS43660) Recorrido: Advogado(s): MATRIPOLO MOLDES E INJETADOS LTDA DANIELA CUMERLATTO (RS43660) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): GRAZIELA APARECIDA SANTOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: GRAZIELA APARECIDA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 2b0e5d1; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 33f6281). Representação processual regular (id 5962186). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014 pois não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista na medida em que não realizou o confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator…
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