Processo 0020730-62.2025.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020730-62.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: VENTECK FACHADAS TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91ff7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva de parte da segunda reclamada. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer a invalidade da rescisão por justa causa, para declarar que o reclamante foi despedido sem justa causa em 08/03/2024 e para condenar a primeira reclamada, Venteck Fachadas Técnicas Ltda, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários S/A, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, o que segue: 1. aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; 2. horas extras laboradas aos sábados sem a devida contraprestação, observada a jornada arbitrada, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos pela média física em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%; 3. indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no montante de 40 minutos, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; 4. indenização substitutiva do vale-transporte correspondente a quatro passagens de ônibus por dia efetivamente trabalhado, limitada aos últimos dois meses do contrato; 5. multa do artigo 477, § 8º da CLT; 6. indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Condeno a primeira reclamada a registrar na CTPS do reclamante o dia 07/04/2024 como data de término do contrato, obrigação que poderá ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condeno, ainda, as reclamadas a recolherem os depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, com o acréscimo percentual de 40%, autorizada a liberação dos valores depositados. Autorizo os descontos previdenciários incidentes, de responsabilidade do reclamante, sobre as parcelas que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na fundamentação, e a retenção do imposto de renda incidente sobre os créditos reconhecidos, devendo as reclamadas procederem aos recolhimentos, e a sua parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovarem nos autos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem os honorários do advogado do reclamante de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída apenas a cota patronal. Custas de R$ 300,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 complementáveis ao final, pelas reclamadas. Honorários periciais de R$1.200,00 pela União. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENTECK FACHADAS TECNICAS LTDA - GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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