Processo 0020730-81.2023.5.04.0004

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020730-81.2023.5.04.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020730-81.2023.5.04.0004 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM RECORRIDO: DENISE HELENA DA ROSA PINHEIRO MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3020c6a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020730-81.2023.5.04.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397) Recorrido:   ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE Recorrido:   Advogado(s):   DENISE HELENA DA ROSA PINHEIRO MEIRELES ALEXANDRE GARCIA FORTE (RS90882) DENISE DE OLIVEIRA GUEDES (RS96477)   RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 8e6451d; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id cd52de4). Representação processual regular (id 149d749). Preparo dispensado (id 2b56f01).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada (associação beneficente são miguel -absm) quanto aos tópicos da ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade solidária, por inovação recursal."    Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em violação literal a dispositivos de lei, tampouco da súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no item "DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INOVAÇÃO RECURSAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal - violação dos arts. 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho - violação do Tema 143 do TST  O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Esta Turma julgadora adotava o entendimento de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, constitui motivo suficiente a caracterizar a ocorrência de danos morais. No entanto, o TST editou nova tese de recursos repetitivos (RR - 21391-35.2023.5.04.0271 - Tema 143), com efeito vinculante, no seguinte sentido: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso, todavia, as reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, pelo que reconheço como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias importou em "constrangimento, humilhação, dor e sofrimento" à trabalhadora conforme indicado no item V da petição inicial (ID. 934b0c5). Logo, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Não admito o recurso de revista no item. Não há…

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