Processo 0020730-98.2025.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020730-98.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: ANDREA ABDO RECLAMADO: WL COMPANY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bbb1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREA ABDO contra WL COMPANY LTDA para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 21/06/2024 a 24/05/2025, computado o aviso prévio indenizado no tempo de serviço, na função de Secretária Executiva, com salário fixo de R$ 1.500,00 mensais acrescido de comissões, e para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, consubstanciadas em saldo de salário do mês de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional a 6/12, referente ao ano de 2024; 13º salário proporcional a 5/12, referente ao ano de 2025; e férias proporcionais a 11/12, com o acréscimo de 1/3; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) acréscimo de que trata o art. 467 da CLT; d) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e repousos semanais remunerados; e) FGTS do contrato de trabalho e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial e sobre o aviso prévio indenizado deferidos na presente ação, além da indenização compensatória de 40%, tudo mediante recolhimento na conta vinculada da reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores; e f) indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação e autorizados a retenção do imposto de renda e o desconto da quota previdenciária de responsabilidade da reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Determino à Secretaria desta Unidade Judiciária que efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, considerando o período de 21/06/2024 a 24/05/2025, computado o aviso prévio indenizado, a função de Secretária Executiva e o salário de R$ 1.500,00 mensais acrescido de comissões. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 440,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.000,00, pela reclamada, para os fins legais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA ABDO
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