Processo 0020731-19.2021.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020731-19.2021.5.04.0204 RECLAMANTE: MARIANA FERREIRA ARRIECHE RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459cc56 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID b05d7d1: Ante o exposto, DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas; e, II - no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA FERREIRA ARRIECHE em face de GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA E MUNICÍPIO DE CANOAS, condenando-os, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, ao pagamento das verbas a seguir descritas, sendo o réu Município de Canoas de forma subsidiária: a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) diferenças do FGTS da contratualidade. Liquidação por cálculos. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do total líquido da condenação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros, correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), sujeitas à complementação. Comprovada a condição de entidade filantrópica da ré GAMP, fica a instituição dispensada de recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 9b6e935: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios propostos pela autora, MARIANA FERREIRA ARRIECHE, para, no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 774d68f: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário do primeiro reclamado, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA. No mérito, por maioria, vencida em parte a Desembargadora Denise Pacheco, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, MARIANA FERREIRA ARRIECHE, para determinar que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença, sem a limitação aos atribuídos às postulações formuladas na petição inicial, e para determinar que a multa do art. 477, § 8º, da CLT seja calculada na forma da OJ nº 46 da SEEx deste Tribunal. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CANOAS. Custas de R$ 10,64 (mínimo legal), calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 400,00, para os fins legais. Intime-se. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão de ED do E. TRT, ID ad015cc: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios da reclamante, MARIANA FERREIRA ARRIECHE, para acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuição de…
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