Processo 0020731-32.2024.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020731-32.2024.5.04.0101 RECORRENTE: WALISON LIMA GULARTE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172d95a proferida nos autos. ROT 0020731-32.2024.5.04.0101 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALVARO RUSSOMANO GONI (RS93362) AMANDA HEBERLE REIS (RS99480) BRUNO SERAFIM DE SOUZA (MT22142) EDSON DE MELLO (RS65966) Recorrido: DIEGO DA LUZ FURTADO Recorrido: Advogado(s): WALISON LIMA GULARTE ELIANDRA ERTHAL CARREIRO (RS89456) ZINIOR COSTA CASTANHEIRA (RS121303) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id ; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id e06fffa). Representação processual regular (Id 37e1018). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em leitos de isolamento, caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. (...) Conforme o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por contato com agentes biológicos, os trabalhadores que lidam permanentemente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". É o caso do reclamante, que, como técnico de enfermagem, estava diretamente exposto a pacientes com as mais variadas moléstias infectocontagiosas, que ingressam no hospital sem diagnóstico prévio e, muitas vezes, posteriormente, necessitam ficar em isolamento. A potencialidade do risco de contaminação com os agentes biológicos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo acima mencionado. O contato com pacientes com doenças infectocontagiosas é insalubre em grau máximo pela maior concentração de agentes biológicos nocivos, o que pode ocasionar contaminação também pelas vias indiretas. Ressalta-se que a condição de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos não é gradual, e sim qualitativa, de modo que, ainda que a ocorrência de pacientes com doenças infectocontagiosas não fosse diária, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo. Ainda, destaca-se que, como a avaliação é qualitativa, desnecessário que a exposição seja contínua ou ininterrupta, bastando que se dê em caráter habitual ou intermitente, o que se verifica no caso em exame (Súmula n. 47 do TST). Cabe observar, ainda, que o uso de EPI's não elide completamente a nocividade proveniente dos agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade,…
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