Processo 0020731-45.2023.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020731-45.2023.5.04.0011 RECORRENTE: ALEX SANDRO DE FRANCISCO PIRES RECORRIDO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b32d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020731-45.2023.5.04.0011 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA JOSE LUIS ZANCANARO (RS22543) ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): ALEX SANDRO DE FRANCISCO PIRES ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) MARIELE DE OLIVEIRA LIMA ANTUNES (RS87704) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id eecead2; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id f6cea35). Representação processual regular (id dd65408). Preparo satisfeito (id 60fcb53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante investe contra a decisão que deixou de reconhecer a responsabilidade subsidiária/solidária da quarta reclamada. Aduz que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul não fiscalizou de forma efetiva o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia. Refere que restou reconhecida falha no recolhimento do FGTS do período contratual, fato que atesta a insuficiência da fiscalização. Objetiva a reforma. Com razão parcial. Inicialmente, registro que em sentença foi determinada a exclusão do polo passivo do terceiro reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, diante da desistência da ação pelo reclamante em relação ao citado reclamado (ID. 3edb08c - fl. 5194 do PDF). Com relação ao quarto réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID. 3edb08c): "Não identifico na defesa do quarto réu negativa expressa acerca da prestação de serviços pela parte autora em seu favor. O quarto reclamado inclusive anexa aos autos documentos referentes ao contrato de trabalho do reclamante, como, por exemplo, os cartões de ponto juntados às fls. 226-230. Cumpre referir, contudo, que no caso dos autos não é possível constatar a existência de culpa do quarto réu. A documentação juntada aos autos permite concluir não ter havido apenas arquivamento dos documentos relacionados com o contrato de prestação de serviços havido entre as empresas, mas sim efetiva fiscalização por parte do quarto reclamado. Neste sentido destaco o documento juntado pelo quarto réu às fls. 421-422 envolvendo o atraso parcial do salário do mês de dezembro de 2022 dos trabalhadores, em que refere inclusive a instauração de processo administrativo para aplicação de sanções…
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